Atualmente, seguindo a legislação, as “pessoas com deficiência” são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física: deficiência física, deficiência intelectual ou sensorial (surdez e deficiência visual). Estes impedimentos se caracterizam por poderem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Decreto Federal N.o 6949/2009.
As mudanças se evidenciam com novas legislações, por exemplo: com a publicação
da Lei n.o
12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista passa a ser
considerada pessoa com deficiência. A Lei n.o
12.764/2012 institui a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atendendo
aos princípios da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva (BRASIL, 2008) e ao propósito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência – CDPD/ONU/2006.
Outro exemplo é que, embora em alguns documentos sejam mencionados como
“deficientes auditivos”, é forte entre os surdos o movimento para que sejam vistos
e tratados como “minoria linguística”. Esses exemplos bastam para mostrar que a
legislação se adapta de acordo com os movimentos sociais, definindo (incluindo ou
excluindo), de maneiras diferentes, ao longo do tempo, aqueles que fazem parte
do grupo dos alunos especiais. De qualquer modo, não nos custa sublinhar que
os pressupostos básicos dessa definição são os impedimentos que possam obstruir
a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
http://pacto.mec.gov.br/images/pdf/cadernosmat/PNAIC_MAT_Educ%20Incl_pg001-096.pdf
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